Precedentes do STJ e a consolidação do tema no RE 1.010.606/STF (Caso Aída Curi)
O julgamento do RE 1.010.606 (Caso Aída Curi) pelo STF, em fevereiro de 2021, foi precedido por uma construção jurisprudencial no Brasil, especialmente no STJ. Os principais casos que pavimentaram o caminho para a decisão da Suprema Corte foram:
1. Caso Chacina da Candelária (STJ – REsp 1.334.097/RJ, 28/05/2013)
O que aconteceu: Em 1993, a chamada "Chacina da Candelária" chocou o país: policiais militares mataram oito jovens em situação de rua no centro do Rio de Janeiro. Anos depois, o programa "Linha Direta — Justiça" reexibiu o caso, mencionando nominalmente um homem que havia sido absolvido da acusação de participação no crime.
Decisão do STJ: A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito ao esquecimento do absolvido, condenando a TV Globo ao pagamento de indenização por danos morais. Foi o primeiro precedente do STJ a aplicar expressamente o direito ao esquecimento no Brasil. O fundamento principal foi a dignidade da pessoa humana e a proteção do indivíduo que, embora absolvido, continuava sendo estigmatizado publicamente.
Notícia STJ2. Caso Aída Curi (STJ – REsp 1.335.153/RJ, 28/05/2013 – mesmo dia do caso Candelária)
O que aconteceu: O mesmo programa "Linha Direta — Justiça" reexibiu, em 2004, o brutal feminicídio de Aída Curi (1958). A família da vítima pediu indenização e o reconhecimento do direito ao esquecimento.
Decisão do STJ: Diferentemente do caso Candelária, o STJ negou o direito ao esquecimento à família da vítima. O relator, Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que "o acolhimento do direito ao esquecimento, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança".
Relevância: O STJ reconheceu em tese o direito ao esquecimento, mas o negou no caso concreto porque o nome da vítima se tornara indissociável do fato histórico. Esse paradoxo – o ofensor absolvido tem direito ao esquecimento (Candelária), mas a família da vítima não (Aída Curi) – foi exatamente o que o STF precisou resolver no RE 1.010.606.
3. HC 126.315 (STF – 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/09/2015)
O que aconteceu: O caso tratava da utilização de condenações antigas (com mais de 5 anos) como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Decisão do STF: A Segunda Turma concedeu a ordem, entendendo que "assiste ao indivíduo o direito ao esquecimento, ou direito de ser deixado em paz (the right to be let alone)". O Ministro Gilmar Mendes extraiu o direito ao esquecimento como correspondente ao direito ao apagamento de dados.
Relevância: Este foi um dos primeiros reconhecimentos do direito ao esquecimento no âmbito do STF, ainda que em decisão de Turma e no contexto penal (dosimetria da pena). Demonstrou que o tema já estava sendo debatido na Corte antes do julgamento do RE 1.010.606.
4. ADI 4.815 (STF – Biografias não autorizadas, 10/06/2015)
O que aconteceu: O STF julgou a constitucionalidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil, que exigiam autorização prévia para a publicação de biografias.
Decisão do STF: A Corte declarou inexigível a autorização prévia do biografado ou de seus familiares para a publicação de obras biográficas, sob o fundamento de que isso configuraria censura prévia. O STF afirmou que "biografia é história" e que a liberdade de expressão prevalece sobre o direito de imagem, ressalvada a possibilidade de indenização por eventuais abusos.
Relevância: Este julgamento estabeleceu um parâmetro importante para o Caso Aída Curi: a primazia da liberdade de expressão e da informação sobre a proteção da imagem, com a vedação à censura prévia. Essa lógica foi amplamente utilizada pelos ministros que votaram pela inexistência do direito ao esquecimento no RE 1.010.606.
Notícia STF5. ADPF 130 (STF – Lei de Imprensa, 2009)
O que aconteceu: O STF julgou a constitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), editada durante a ditadura militar.
Decisão do STF: A Corte declarou a não recepção integral da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, afirmando a "plena liberdade de imprensa" como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.
Relevância: Este julgamento consolidou a posição preferencial da liberdade de expressão e de imprensa no sistema constitucional brasileiro. Foi amplamente citado no voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.010.606, que afirmou que reconhecer o direito ao esquecimento seria instituir censura prévia, vedada pela Constituição.