📚 Direito Constitucional I
Professora: Prof.ª Dr.ª Raquel Von Hohendorff · 2º Semestre · UNISINOS
📖 Sobre a disciplina
A disciplina Direito Constitucional I, ministrada pela Prof.ª Dr.ª Raquel Von Hohendorff, representou a consolidação dos meus estudos sobre a estrutura do Estado Brasileiro. A abordagem da professora, extremamente prática e conectada à realidade, mostrou que a Constituição não é um texto distante, mas um documento vivo que regula situações cotidianas — desde o acesso à saúde até a proteção de dados de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O curso percorreu a Constituição Federal a partir do art. 18, abordando a organização do Estado Federal, a repartição de competências (arts. 21-24), os direitos e garantias fundamentais (art. 5º), os direitos sociais (art. 6º), a organização dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), as funções essenciais à justiça, a defesa do Estado e das instituições democráticas, e as ordens econômica e social. O estudo foi enriquecido por trabalhos práticos, como a análise de casos concretos do STF e a elaboração de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
📂 Materiais de estudo produzidos
Ao longo da disciplina, elaborei materiais de estudo que sintetizam os principais conceitos, desde a Teoria da Constituição até a Ordem Social. Organizados de forma didática, esses resumos refletem meu compromisso com a compreensão profunda da estrutura constitucional e serviram como base para as avaliações e para o desenvolvimento de uma visão crítica da realidade jurídica brasileira.
📄 Guia completo de estudos — Direito Constitucional I
Conteúdo: Material abrangente que cobre todas as unidades da disciplina: Teoria da Constituição e Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º), Organização do Estado Federal (arts. 18-36), Repartição de Competências (arts. 21-24), Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º), Direitos Sociais (arts. 6º-11), Organização dos Poderes (Legislativo, Executivo, Judiciário), Funções Essenciais à Justiça (MP, AGU, OAB, DP), Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136-141), Ordem Econômica (arts. 170-192), Ordem Social (arts. 193-232) e ADCT.
📌 Diferencial: O guia foi construído com uma abordagem prática, relacionando cada dispositivo constitucional a situações concretas da vida cotidiana, conforme a metodologia da professora.
📄 Material de apoio para o Grau B
Conteúdo: Roteiro de estudos focado nos tópicos cobrados na prova do Grau B: Poder Executivo (arts. 76-91), Poder Judiciário (arts. 92-126), Funções Essenciais à Justiça (arts. 127-135), Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Estado de Defesa e Estado de Sítio — arts. 136-141), Ordem Econômica (art. 170) e Ordem Social (art. 193). Inclui dicas de memorização, exemplos práticos (como o impeachment) e comparações entre institutos.
📌 Objetivo: Oferecer um material direto e objetivo para revisão dos pontos mais cobrados em provas dissertativas e objetivas.
🧠 Abordagem metodológica: A produção desses materiais reflete uma abordagem crítica e sistemática do Direito Constitucional, conectando a dogmática constitucional à realidade social e jurídica brasileira, com ênfase na efetivação dos direitos fundamentais e na compreensão do federalismo como ferramenta de proteção.
🏛️ Atividade Prática 1: Competência Concorrente e Direitos Fundamentais
A primeira atividade prática da disciplina consistiu na análise de incisos do art. 24 da CF/88 que tutelam direitos fundamentais, demonstrando como a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal atua como ferramenta de efetivação desses direitos.
📌 Incisos analisados:
- Art. 24, XII (Previdência e Saúde): Conexão com os direitos sociais à saúde (art. 6º e 196) e à segurança econômica. A União define as diretrizes do SUS; Estados podem criar programas complementares de saúde ou prevenção, respeitando as normas gerais.
- Art. 24, XIV (Proteção às Pessoas com Deficiência): Conexão com os princípios da dignidade humana (art. 5º) e igualdade. A União edita normas gerais (ex: Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/15); Estados legislam sobre políticas locais de acessibilidade, educação inclusiva e emprego.
- Art. 24, XV (Proteção à Infância e Juventude): Conexão com o princípio da absoluta prioridade (art. 227). A União estabelece o ECA (Lei 8.069/90) como norma geral; Estados desenvolvem medidas socioeducativas e políticas de combate ao trabalho infantil adequadas às realidades locais.
"A competência concorrente representa muito mais que uma simples repartição técnica de competências. Ela constitui um mecanismo sofisticado de tutela dos direitos fundamentais no federalismo brasileiro, reconhecendo que a proteção efetiva demanda tanto a estabilidade de padrões nacionais quanto a flexibilidade para adaptação às realidades locais."
— Trecho da apresentação do grupo (Fábio Wlademir, Ananda, Evandro, Nithaelly e Valdetar)
🌱 Atividade Articuladora: PEC da Soberania Alimentar Popular
O ponto alto da disciplina foi a elaboração de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para instituir o Programa de Hortas Comunitárias Solidárias. O diferencial deste trabalho foi a criatividade e a conexão com a realidade local: a PEC foi fundamentada em casos concretos que já ocorrem em Sapucaia do Sul/RS, antes mesmo de existir qualquer lei.
⭐ Por que este trabalho foi criativo e diferenciado?
Em vez de apresentar um projeto abstrato, o grupo trouxe evidências empíricas de que a ideia já funciona na prática:
- Augusto (80 anos, Lomba da Palmeira): Cedeu parte do terreno para horta suspensa e já distribui alimentos para vizinhos.
- Cláudia (36 anos, Piratini): Cedeu espaço para horta suspensa e produz semanalmente para doação a famílias carentes.
- Fábio (46 anos, São José): Possui horta suspensa em espaço reduzido e compartilha excedentes com vizinhos.
- Sr. Adão (64 anos, São José): Está limpando o quintal para instalação de horta suspensa (em implantação).
A PEC altera quatro dispositivos constitucionais: inclui a segurança alimentar no art. 6º (como direito social autônomo); cria o art. 23-A (competência comum para o programa de hortas); vincula percentual mínimo de receitas à agricultura urbana no art. 218, §6º; e estabelece prazo de 180 dias para capacitação no ADCT, art. 130.
Justificativa constitucional: A PEC respeita todas as cláusulas pétreas (art. 60, §4º). A cessão do terreno é voluntária e a desapropriação exige indenização prévia e justa. O modelo replica técnicas já consagradas na saúde (EC 29/2000) e na educação (EC 59/2009).
Evidências internacionais: O programa se inspira nos organopónicos de Cuba (que fornecem 50-60% dos alimentos frescos de Havana) e no projeto Keep Growing Detroit (mais de 1.500 hortas comunitárias nos EUA) — demonstrando que a ideia funciona independentemente do regime político.
"Pequena semente no chão, brota do quintal a união.
Nem patrão, nem governo mandando, é a comunidade cultivando.
Em Sapucaia já se vê: Cada qual do seu cantão, planta, colhe, doa o pão."
"Cuba vermelha nos ensinou: horta na cidade, fome acabou.
Detroit capitalista também mostrou: terreno vazio, comida brotou.
Não importa a cor da bandeira, quando a fome aperta, a comida é a primeira."
"Por isso, PEC da Soberania Alimentar, é a Constituição a aprender a plantar.
50% para doação, 50% para produção, assim o povo deixa de sofrer.
Funcionou no Leste, funcionou no Oeste, vai funcionar aqui — o que presta é o que resta."
"A PEC da Soberania Alimentar Popular é pequena no texto, gigante no impacto. Transforma quintais, terrenos baldios e áreas ociosas em fábricas de comida real, gerando renda para aposentados e desempregados, alimento gratuito para quem passa fome e autonomia para a comunidade."
— Trecho da justificativa da PEC
⚖️ Trabalho GB: Imunidade Parlamentar e Fake News
O trabalho do Grau B analisou o caso paradigmático julgado pelo STF em 2023: Petição 10.001 (Tabata Amaral x Eduardo Bolsonaro). O caso discutiu os limites da imunidade parlamentar material (art. 53, caput, CF/88) em face da disseminação de fake news e da proteção da honra de parlamentares.
📌 Contexto do caso:
Em 10/10/2021, o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PL) publicou em sua conta no Twitter que o Projeto de Lei da Deputada Tabata Amaral (PSB) sobre absorventes teria sido criado para beneficiar o empresário Jorge Paulo Lemann, suposto financiador de sua campanha e "dono da P&G". A deputada provou que todas as informações eram falsas: Lemann não a financiou, não é sócio da P&G, e o projeto previa licitação — portanto, não favorecia ninguém.
🧠 Análise jurídica e criatividade:
O relator, Min. Dias Toffoli, rejeitou a queixa-crime, entendendo que a fala estava protegida pela imunidade material por ser "debate político". No entanto, no julgamento do agravo regimental, a maioria dos ministros (6 a 5) acompanhou o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, que recebeu a queixa-crime, afastando a imunidade.
Fundamentos do voto vencedor:
- Nexo de causalidade ausente: A imunidade parlamentar material fora do Congresso exige nexo com o exercício da função. As publicações não guardavam relação com a atividade legislativa.
- Liberdade de expressão não é liberdade de agressão: A CF consagra o binômio "liberdade e responsabilidade". A disseminação de fake news não está protegida pela imunidade.
- Proteção à honra: O direito à honra (art. 5º, X, CF) prevalece quando a manifestação é dolosamente falsa e ofensiva.
"A Constituição Federal consagra o binômio 'LIBERDADE e RESPONSABILIDADE'; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da 'liberdade de expressão' como escudo protetivo para a prática de discursos mentirosos, de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas."
— Trecho do voto do Min. Alexandre de Moraes
📝 Conclusão do trabalho:
O caso ilustra a tensão entre dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX) e a proteção à honra (art. 5º, X). A decisão do STF reforça que a imunidade parlamentar não é absoluta e que o Parlamento não é um "salvo-conduto" para a difusão de informações falsas. O trabalho destacou a importância da função contramajoritária do Judiciário na proteção de minorias e da verdade no debate público.
📱 Atualização legislativa: ECA Digital (Lei 15.211/2025)
Como parte dos estudos sobre proteção à infância (art. 227), analisei a Lei 15.211/2025, que atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o ambiente digital. A lei, em vigor desde março de 2026, estabelece regras rigorosas para plataformas digitais, como a verificação obrigatória de idade, a supervisão parental reforçada, a proibição de publicidade direcionada a menores e a remoção rápida de conteúdos perigosos (exploração sexual, cyberbullying, automutilação).
🎯 Relevância constitucional:
- Princípio da absoluta prioridade (art. 227): A lei concretiza o dever do Estado e da sociedade de proteger crianças e adolescentes, agora também no ambiente virtual.
- Competência concorrente (art. 24, XV): A União editou as normas gerais (ECA Digital), cabendo aos Estados suplementar a legislação conforme suas realidades.
- Direito à privacidade (art. 5º, X): A lei reforça a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, alinhando-se à LGPD.
🤖 Declaração de uso ético de ferramentas de IA
Assim como nos demais trabalhos, declarei de forma transparente o uso de ferramentas de Inteligência Artificial para fins auxiliares — correção gramatical, sugestões de fluência textual, organização de índices e formatação. Todo o conteúdo substantivo, ideias, argumentos, pesquisa jurídica e estratégia de apresentação são de minha autoria exclusiva.
"Ressalta-se que todo o conteúdo substantivo, as ideias principais, a pesquisa jurídica, a construção dos argumentos, a produção textual, a seleção da jurisprudência e a estratégia processual são de minha autoria exclusiva, fruto do estudo dos materiais indicados e da pesquisa complementar realizada."
— Declaração de Fábio Wlademir