⚖️ Criminalização da Misoginia

Disciplina: Direito Constitucional II (GR14001-01683-993922) · Prof.ª: Dra. Clarissa Tassinari · Data: 24 de agosto de 2026

📌 O que é o PL 896/2023?

O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA), pretende equiparar a misoginia — definida como ódio, desprezo ou aversão às mulheres — ao crime de racismo, tornando-o inafiançável e imprescritível. Altera a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo) e o Código Penal.

📍 Tramitação

Aprovado por unanimidade no Senado Federal (67 votos a favor) e remetido à Câmara dos Deputados em 30/03/2026, onde teve regime de urgência aprovado.

🧑‍⚖️ Debate: Constitucional ou Inconstitucional?

A discussão ocorreu na CCJ do Senado (parecer favorável em out/2025) e no debate doutrinário externo.

❌ TESE CONTRA (Inconstitucionalidade)

  • Princípio da Legalidade Estrita (Art. 5º, XXXIX): "Misoginia" é conceito subjetivo, viola a taxatividade penal.
  • Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV e IX): Risco de criminalizar discursos acadêmicos, religiosos ou filosóficos.
  • Direito Penal do Autor: Pune a mentalidade, não o fato concreto.
📖 Explicação em termos leigos: A lei penal deve ser clara e objetiva — não se pode punir alguém por um sentimento vago como "ódio". Além disso, criminalizar a misoginia poderia censurar opiniões e ideias, mesmo em debates sérios. O Direito Penal deve punir atos, não pensamentos.

✅ TESE A FAVOR (Constitucionalidade)

  • Dever de Criminalização (Art. 5º, XLI): Dever do Estado de punir discriminações atentatórias aos direitos fundamentais.
  • Precedente ADO 26 (STF): Equiparação legítima de condutas de ódio ao racismo (homotransfobia).
  • Dignidade da Pessoa Humana: Proteção contra violência estrutural e desumanização sistêmica.
📖 Explicação em termos leigos: A Constituição obriga o Estado a combater discriminações graves. O STF já equiparou a homofobia ao racismo, então faz sentido proteger as mulheres da mesma forma. A misoginia não é apenas uma opinião — é uma violência estrutural que fere a dignidade humana.

📊 O Fator Decisivo: Consulta Pública Apertada

A consulta pública no portal e-Cidadania (encerrada em 13/08/2026) mostrou uma sociedade civil profundamente dividida:

✅ A FAVOR 6.856 47,2%
⚖️
❌ CONTRA 7.676 52,8%

🗣️ Minha Reflexão sobre esse resultado:

"A margem apertada (apenas 5,6% de diferença) não reflete necessariamente a rejeição ao combate à misoginia, mas sim a profunda polarização política que atravessa o Brasil. Este resultado é um termômetro social.

Lembro que matricular um filho na escola é um ato político. Aos 47 anos, estar aqui, estudando Direito na UNISINOS como bolsista, é um ato político. Esta disciplina, esta apresentação e este debate são exercícios de cidadania ativa. Defendo que o devido processo legislativo é o filtro capaz de equilibrar essa polarização, transformando a vontade popular em lei justa."

👥 Trabalho em Grupo

Embora eu esteja apresentando, este trabalho foi construído coletivamente. Dados os devidos créditos às minhas colegas:

Angela Beatriz Machado Joana Gonçalves Juliane Fernandes Mara Cristina Susane De Almeida Massena (e Fábio Wlademir)

📖 Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 896, de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Parecer nº 53, de 2025 – CCJ. Relatora: Senadora Soraya Thronicke.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF (ADO 26). Relator: Min. Celso de Mello, 2019.

BRASIL. Senado Federal. e-Cidadania. Consulta Pública PL 896/2023. Encerrada em 13/08/2026.